Decisão · STJ

STJ REsp 1574199

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-12-11publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SEBASTIÃO EUSTÁQUIO GOMES E OUTROS desafiando decisão pela qual conheci do recurso especial e, nesta parte, dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronunciasse a respeito da tese de existência de coisa julgada, dando-lhe a solução que entender de direito. Em suas razões, as partes agravantes sustentam que, além da omissão quanto à existência de coisa julgada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi também omisso sobre as questões afetas aos vícios formais da matrícula do Município, a qual foi feita à revelia dos requisitos elencados pelos arts. 176, § 1º, II, e 195, ambos da Lei n. 6.015/1973. São elas, in verbis (fl. 1.418): " O acórdão recorrido foi omisso sobre a decisão que reconheceu que a controvérsia central nesta ação anulatória de matrícula é a inobservância dos requisitos legais exigidos de forma cogente para sua validade; O acórdão recorrido foi omisso sobre os vícios de forma da matricula sub judice suscitados na presente ação; O acórdão recorrido foi omisso sobre a resposta do perito oficial ao quesito 14 (fl. 598), bem como sobre a própria certidão de matrícula, cuja simples leitura revela a inobservância dos requisitos da Lei nº 6.015/1973; O acórdão recorrido foi omisso sobre as matrículas particulares reconhecidas pela prova pericial como origem da matrícula ora impugnada; O acórdão recorrido foi omisso sobre o fato de que a lei de registros vigente à época é a Lei nº 6.015/1973;" A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.432/1.435. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Agravo interno não provido.
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