Decisão · STJ

STJ AREsp 2395439

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Tendo o acórdão recorrido expressamente consignado a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sob a assertiva de que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para provar os direitos pleiteados, para se afastar tal premissa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.113.449/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/3/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, assim concebida (fls. 319/323): Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI FEDERAL 11. 738/2008 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO. INADMISSÍVEL. TEMPO MÍNIMO DEDICAÇÃO EXTRA CLASSE. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS POR DECRETO MUNICIPAL. VÍCIO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, 370 e 371 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da errônea distribuição do ônus probatório e da equivocada valoração das provas, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 355 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Quanto a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e julgamento antecipado, entendo não caracterizado o cerceamento de defesa, tendo o magistrado de primeiro grau laborado da forma devida. Isto porque o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar aquelas necessárias ao deslinde do processo, e dispensar diligências inúteis ou protelatórias. Com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, verificando que os documentos são suficientes para formar sua convicção, pode o julgador perfeitamente prescindir da instrução e realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade da dilação probatória (fl. 254). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Por fim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ e 284/STF. A tanto, aduz que (fl. 331): .. a não incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (Art. 6º; Art. 357, I, II, III e IV; Art. 373, I; Art. 493 do CPC) dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que por sua vez afasta a aplicabilidade da súmula supracitada. Afirma, ainda, que (fl. 333): .. resta evidenciado no caso dos autos errônea valoração das provas, haja vista que a ora agravada juntou documentos que não comprovam o seu direito pretendido, porém, tais provas foram reconhecidas e resultaram equivocadamente na procedência da ação, o que ensejou na violação ao art. 373, I, CPC/15, conforme entendimento jurisprudencial: Segue argumentando que (fl. 333): Assim, vê-se que as questões suscitadas no presente recurso, não configura o objeto da Sum. 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no teor da súmula em questão. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 339). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Tendo o acórdão recorrido expressamente consignado a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sob a assertiva de que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para provar os direitos pleiteados, para se afastar tal premissa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.113.449/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/3/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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