Decisão · STJ

STJ AREsp 2079938

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-03publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Glória Tramontina Pozzatti desafiando acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 616): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "silenciou quanto à demonstração de que o Verbete nº 7/STJ não é aplicável à espécie. No agravo interno desprovido, com efeito, explicitou-se que o Tribunal a quo considerou recíproca a sucumbência das partes, embora a União tenha decaído em maior parte, na medida em que seu principal pedido - incidência da TR como índice de correção monetária - foi integralmente rejeitado após o juízo de adequação promovido pela 4ª Turma Tribunal de origem. Não foi observado, portanto, o decaimento mínimo da Autora, o que contraria o art. 86 do CPC/2015 e o entendimento assente dessa C. Corte (REsp nº 700.759/RS), que estabelece, em situações análogas, que o magistrado deve proceder à distribuição proporcional dos honorários. Desse modo, conforme pontuado no agravo interno, a pretensão da Recorrente não exige revolvimento de fatos e provas, porquanto se busca, na verdade, a aplicação da lei processual e da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, com base nas premissas assentadas no acórdão de origem, em que é explicitada a ausência de qualquer critério para a distribuição dos honorários de sucumbência" (fl. 629). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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