Decisão · STJ

STJ QC 8

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-03-01publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República. 2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. 3. Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante. 4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados. 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal. 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional. 7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa. RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME apresentada por JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA contra LUCIANO MARIZ MAIA, ANTÔNIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ e VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, imputando aos querelados a prática das condutas descritas nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro. De acordo com os fatos descritos na inicial, o querelante, Juiz Federal, tomou conhecimento da abertura de um inquérito em seu desfavor, a requerimento do 1º querelado, Vice-Procurador-Geral da República, diante de representação formulada pelo 2º querelado, Procurador da República, a partir de notícia e investigações conduzidas pelo 3º querelado, Delegado de Polícia Federal. Ainda conforme a narrativa do querelante, o requerimento para instauração do procedimento investigatório se baseou apenas em "fragmentos de conversas descontextualizadas de pessoas que possuem interesse" no desfecho de um processo judicial que estava sob a sua responsabilidade. Prosseguiu o autor narrando que é vítima de perseguição por parte de membros do Ministério Público Federal em virtude de representações que fez contra 6 (seis) dos seus membros, além de 3 (três) membros do Ministério Público do Estado do Amapá por irregularidades verificadas em um Termo de Ajustamento de Conduta. Acrescentou que já foi processado criminalmente por denunciação caluniosa, tendo sido absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como que o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente um pedido deduzido em processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Finalmente, afirmou que os querelados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para agredirem a sua honra. Juntou documentos. Os querelados foram notificados nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/1990 e do art. 220 do RISTJ e apresentaram respostas. O 3º querelado, VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, afirmou, em síntese, que: i) o nome do querelante surgiu em ligação interceptada, com autorização judicial, no bojo de uma investigação que tratava de provável esquema de corrupção entre agentes públicos e particulares com a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Lourenço LTDA (Coogal); ii) o Ministério Público Federal requereu a abertura de inquérito criminal para apurar os fatos, tendo o querelado se limitado a desempenhar as funções que lhe cabiam; iii) os fatos se tornaram públicos por iniciativa do advogado do próprio querelante, inclusive imputando aos querelados a prática de condutas criminosas; iv) a queixa-crime é inepta, porque a descrição das condutas atribuídas ao querelado é lacônica e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa; v) não conhece o primeiro querelado; vi) o querelado nunca se desentendeu com o querelante e desconhece os seus problemas com o Ministério Público Federal; vii) os fatos que lhe são atribuídos são atípicos, pois não imputou falsamente a prática de crime, tampouco de fato desonroso e, ainda, não ofendeu a dignidade ou o decoro de ninguém; viii) o querelado atuou no estrito cumprimento do dever legal de investigar, sendo que o fez de forma impessoal; ix) a queixa-crime apresenta precária subsunção dos supostos fatos aos tipos penais a que se refere e, x) a existência de dúvidas a respeito d a autoria ou da materialidade dos crimes que lhe são imputados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Concluiu pugnando pelo indeferimento da queixa-crime ou, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência (e-STJ fls. 421-448). Juntou documentos O 2º querelado, ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ, sustentou, em resumo, que: i) as condutas incomuns do querelante no curso de um processo sob a sua responsabilidade chamaram atenção; ii) os indícios de suposta combinação prévia entre terceiros e o querelante para a concessão de tutela provisória de urgência em benefício da exploração de área de garimpo justificaram a sua conduta funcional; iii) o encontro fortuito de provas revela que não houve "ilações, conjecturas e suposições", tendo agido no exercício regular de sua função ao representar pela instauração de investigação criminal para apurar as condutas do querelante e de terceiro; iv) o membro do Ministério Público é inviolável por suas manifestações processuais, nos limites de sua independência funcional, conforme a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, além do que não houve dolo de ofender a honra do querelante; e v) os crimes que teriam sido falsamente imputados ao querelante e as expressões que poderiam ofender a sua honra não foram descritos com precisão, de forma que não há justa causa para a ação penal (e-STJ fls. 583-607). Juntou documentos. Seguindo a mesma linha defensiva dos demais, o 1º querelado afirmou que: i) a queixa-crime é inepta, pois não descreveu adequadamente os fatos criminosos supostamente praticados pelos querelados; ii) a atuação como membro do Ministério Público Federal observou os limites da sua função e está amparada pela imunidade material e iii) as condutas que praticou são atípicas, porquanto se enquadram em situação de excludente de antijuridicidade (e-STJ fls. 679-691). O querelante se manifestou quanto às respostas, ratificando os termos da queixa-crime e ressaltando a configuração dos crimes contra a sua honra (e-STJ fls. 697-709). Juntou novos documentos. A Subprocuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araujo, manifestou-se pelo afastamento das preliminares de inépcia e requereu a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição dos querelados em razão da existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos (e-STJ fls. 730-746). O querelante apresentou exceção de impedimento contra a eminente Subprocuradora-Geral, sustentando a sua parcialidade, pois teria oficiado em outro processo que tratou dos mesmos fatos que deram ensejo a esta ação penal (e-STJ fls. 750-755). Após a apresentação de resposta (e-STJ fls. 795-800) e juntada de novos documentos pelo querelante, a exceção de impedimento foi rejeitada pela decisão monocrática de fls. 936-940 (e-STJ), confirmada por ocasião do julgamento de agravo regimental (e-STJ fls. 1.084-1.089). Em seguida, o querelante apresentou vídeos e transcrições de depoimentos colhidos ao longo de uma ação penal e de um processo administrativo (e-STJ fls. 1.102-1.111 e 1.117-.1.129). Seguiram-se manifestações dos querelados e do Ministério Público apontando a impertinência do requerimento e ressaltando a ocorrência de prescrição (e-STJ fls. 1.133-1.135, 1.138-1.145, 1.163-1.166 e 1.171-1.182). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República. 2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. 3. Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante. 4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados. 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal. 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional. 7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa.
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