STJ REsp 1740843
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Pia Esmeralda Matarazzo desafiando decisão de fls. 496/499, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não há que se falar em retorno dos autos ao Tribunal de Origem para nova apreciação dos Embargos Declaratórios da Agravada (fls. 93/107), tendo em vista que o presente recurso perdeu o objeto em razão do pagamento integral da Execução Fiscal nº 0000804-44.1998.8.26.0549 que originou os presentes Embargos à Execução" (fl. 508). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 519). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido.