STJ AREsp 2442749
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele Colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raimundo Soares do Nascimento e outra desafiando a decisão de fls. 1.102/1.102, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise do recurso de RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO e OUTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/06/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. .. A parte agravante sustenta, em síntese, que é "público e notório que foi feriado e São Luis no dia 8 de junho de 2023" (fl. 1.115). Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Maranhão pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.128/1.133). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele Colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Agravo interno a que se nega provimento.