STJ AREsp 2516221
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal. 5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID SCOTTINI OBUGALSKI (e-STJ, fls. 436-461) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 425-431), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Reitera a Defesa o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Sustenta que a Corte de origem afastou a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, apenas com base na quantidade das drogas apreendidas. Ressalta que este fundamento não é suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, bem como que já foi utilizado na primeira fase para majorar a pena-base. Acrescenta que o caderno apreendido comprova o exercício de atividade lícita. Outrossim, que o seu único contato foi com o "cooptador para o transporte de drogas". Afirma que o agravante preenche todos os requisitos para a fixação desta minorante no patamar máximo, devendo a pena ser redimensionada, com a consequente estipulação do regime inicial semiaberto. Ainda em relação ao regime prisional, afirma que a utilização da quantidade das drogas para a sua escolha configura indevido bis in idem. Ademais, pede o reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal. 5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental desprovido.