STJ REsp 2090430
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.969.156/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PIRISA PIRETRO INDUSTRIAL LTDA. e OUTRAS contra decisão de fls. 1.054/1.056, que deu provimento ao recurso especial fazendário, reconhecendo a incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Sustenta a agravante, em resumo: (I) dissociação entre o decidido no acórdão recorrido e as razões recursais fazendária; (II) ausência de prequestionamento da matéria trazida a julgamento; (III) matéria eminentemente constitucional, com repercussão geral reconhecida (Tema 962/STF); (IV) não incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 1.086). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.969.156/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento.