STJ REsp 2079302
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo ( arts. 2º do Decreto n. 85.845/81 e 113 e 117 da Lei n. 10.233/01), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa ou não dos agravantes, bem como os limites da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula 7/STJ. 4. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ivone Pereira Júnior Silva e outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice da Súmula 284 do STF; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no que tange à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro no tocante à ofensa aos arts. 2º do Decreto n. 85.845/81 e 113 e 117 da Lei n. 10.233/01, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ); (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa ou não, bem como os limites da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula 7/STJ; (IV) incidência da Súmula 283/STF; e (V) inviabilidade de apreciação do dissídio pretoriano em virtude dos impedimentos aplicados à insurgência recursal pela alínea a do permissivo constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (i) efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto "foi devidamente fundamentada pela parte recorrente, a qual dispôs de maneira clara na preliminar de nulidade suscitada no REsp, que houve pedido expresso de que o TRF-5 manifestasse as razões pelas quais ao caso seria inaplicável o Art. 502 do NCPC; Art. 2º do Decreto nº 85.845 de 1981; Art. 113 e Art. 117, da Lei 10.233/01, bem como do precedente do STJ invocado pela parte no apelo interposto, mas, que, conduto, o TRF-5 deixou de se manifestar. O intuito do recorrente, ao embargar o Acórdão requerendo o prequestionamento dos aludidos dispositivos legais, indicados como violados, era justamente para que deixasse claro que ao caso seria inaplicável a premissa de que os recorrentes seriam ilegítimos para compor o polo ativo da presente demanda" (fls. 372/373); (ii) "quanto ao óbice do recurso com relação à Súmula nº 283, é importante deixar claro que não há o que se falar em ausência de impugnação específica acerca do fundamento basilar do Acórdão que negou provimento ao apelo da parte recorrente. Nas razões do REsp, a parte recorrente manifestou de maneira contundente que a coisa julgada formada na ação coletiva possui caráter erga omnes, e que por isso não teriam brechas para se falar na limitação territorial da coisa julgada. Portanto, isso fica bastante nítido, e não há qualquer dificuldade na compreensão da controvérsia, que pode ser solucionada apenas pela análise literal dos dispositivos infraconstitucionais indicados como violados pelo Tribunal a quo" (fl. 373); e (iii) "entende o recorrente ao caso não se aplicaria a referida Súmula, a qual dispõe "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Isso porque, no caso dos autos, não estamos diante de um simples reexame de provas. Há na realidade a necessidade de corrigir a valoração equivocada dos fatos incontroversos, os quais levam à conclusão de que o TRF-5 maculou dispositivos infraconstitucionais que confeririam à recorrente a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Resta claro que o objetivo da presente súmula é impedir que o STJ seja transformado em tribunal ordinário, sujeito ao acesso de qualquer querela judicial. Trata- se, portanto, de súmula impeditiva de acesso a instância especial do STJ. .. Como se observa, a questão do reconhecimento da legitimidade ativa dos recorrentes somente necessita da interpretação literal dos dispositivos infraconstitucionais indicados como violados, não sendo necessário um reexame de provas. Trata-se, por- tanto de valoração jurídica sobre fatos incontroversos, não gerando incidência da súmula 07" (fl. 374). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 382). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo ( arts. 2º do Decreto n. 85.845/81 e 113 e 117 da Lei n. 10.233/01), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa ou não dos agravantes, bem como os limites da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula 7/STJ. 4. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido.