Decisão · STJ

STJ AREsp 2344993

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao recorrente restaram devidamente comprovadas por meio de perícias técnicas, reconhecimento pessoal e depoimentos testemunhais, tanto nas fases inquisitorial quanto judicial, de modo que a absolvição por insuficiência de provas demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 2. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante alega, em síntese, a desnecessidade de revolvimento probatório e reitera as razões deduzidas no recurso especial, no sentido de inexistência de provas judicializadas a ensejar a condenação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao recorrente restaram devidamente comprovadas por meio de perícias técnicas, reconhecimento pessoal e depoimentos testemunhais, tanto nas fases inquisitorial quanto judicial, de modo que a absolvição por insuficiência de provas demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 2. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental desprovido.
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