Decisão · STJ

STJ AREsp 2433365

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. Na hipótese, a majoração da pena-base para 8 anos mostrou-se desproporcional, sendo mais adequada a exasperação de 1/3, considerando a existência de fundamentação para o aumento superior ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena definitiva para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, pretendendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da causa de aumento de pena do tráfico interestadual e a imposição do regime prisional semiaberto (e-STJ fls.564/568). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 577/581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. Na hipótese, a majoração da pena-base para 8 anos mostrou-se desproporcional, sendo mais adequada a exasperação de 1/3, considerando a existência de fundamentação para o aumento superior ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena definitiva para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa.
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