Decisão · STJ

STJ EREsp 2062775

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1. ""Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022)" (AgInt nos EAREsp n. 2.110.704/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). 2. Caso concreto em que o recolhimento das custas devidas foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, eis que na respectiva guia de recolhimento não foi indicado o número do processo no Tribunal de origem, o que inviabiliza vinculá-lo ao presente feito. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RODNEY APARECIDO DOMENE SUHR contra decisão da em. Ministra Presidente desta Corte, que deixou de conhecer de seu recurso especial em virtude de irregularidade contida no preparo, não sanada mesmo após ter sido intimado pelo Tribunal de origem para tal desiderato. Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) "No caso suscitado, .. gerou a GRU-Simples, mas efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível (TED) no terminal da Caixa Econômica Federal (CEF). Essa providência deveria ser feita mediante a GRUDOC/TED, em casos específicos, e somente no Banco do Brasil" (fl. 1.653); (b) a despeito disso, a decisão ora atacada conflita com o que decidido nos EAREsp n. 516.970, no qual admitida a aplicação do principio da instrumentalidade das formas; (c) "pode-se comprovar que a importância recolhida fora contabilizada a qual fonte pagadora, e, caso, seja verificado que mesmo recolhido de forma errônea, mas a fonte recebedora é a que deveria ser, requer desde já que seja validado o presente recolhimento" (fls. 1.654/1.655); (d) a regra contida no art. 1.007, § 7º, do CPC deve ter sua aplicação mitigada na hipótese de mero erro formal no recolhimento das custas. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação (fl. 1.666). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1. ""Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022)" (AgInt nos EAREsp n. 2.110.704/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). 2. Caso concreto em que o recolhimento das custas devidas foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, eis que na respectiva guia de recolhimento não foi indicado o número do processo no Tribunal de origem, o que inviabiliza vinculá-lo ao presente feito. 3. Agravo interno desprovido.
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