STJ AREsp 2412578
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas presentes razões (fls. 1.270/1.283, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que "(..) não há ação ou omissão por parte da Agravante; também não existe culpa (eis que não comprovadas a imperícia, a imprudência e a negligência da operadora), estando, pois, ausentes, até o momento, dois dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. No mais, em que pese existir o dano, também não persiste a relação causal entre o dano e a ação, isto é, melhor dizendo, a Agravante não pode se responsabilizar pelo dano ocasionado por ação com a qual não possui relação alguma" (fls. 1.273/1.274, e-STJ). Por fim, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 1.286, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.Agravo interno não conhecido.