STJ RMS 72512
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto de seu único fundamento, demonstrando ao colegiado por que não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo do singular sustentáculo da decisão impugnada, o postulante faz desarrazoadas referências a inexistente "agravo em recurso especial", que não teria sido conhecido, e a alegados óbices ao conhecimento, que não deveriam prosperar. 3. A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão de fls. 1.253/1.256, mediante a qual foi provido o recurso ordinário interposto por José Carlos dos Santos e outros, concedendo-se a ordem para declarar a nulidade da decisão judicial que extinguiu o Processo n. 8008940-04.2017.8.05.0001 sem julgamento do mérito e declarar a competência da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA. Nas razões recursais, fls. 1.262/1.266, o recorrente, referindo-se a inexistente decisum "que não conheceu d o agravo em recurso especial do Estado", argumenta que "no tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar", pois, "analisando detidamente as manifestações do Estado, bem como o acórdão do TJBA, o recurso ordinário interposto pela parte contrária deveria ter sido negado" (sic. fl. 1.263), de onde concluir, in verbis: O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. (fl. 1.264). Em contrarrazões, fl. 1.269, os agravados requerem a "rejeição do agravo, por falta de interesse recursal", sob o seguinte argumento: Em breve resumo, o Estado da Bahia interpôs agravo em face de suposta decisão que teria negado seguimento a recurso especial que teria sido interposto agravante. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, não houve a alegada negativa de seguimento, muito menos a interposição de recurso especial. Ou seja, o Estado da Bahia interpôs agravo a esmo, sem ler os autos e com claro intuito procrastinatório, já que a irresignação manifestada pelo agravante sequer está minimamente fundamentada. Agravo tempestivo. Representação ex lege. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto de seu único fundamento, demonstrando ao colegiado por que não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo do singular sustentáculo da decisão impugnada, o postulante faz desarrazoadas referências a inexistente "agravo em recurso especial", que não teria sido conhecido, e a alegados óbices ao conhecimento, que não deveriam prosperar. 3. A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.