STJ AREsp 2043508
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência probatória dos autos, bem como a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício pleiteado, por ausência da comprovação de incapacidade laboral. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIA JAQUES DE ASSUNPÇÃO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 285/289, que negou provimento a seu agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, sustenta que, no presente caso, não há falar em incidência do óbice sumular indicado, pois o caso concreto não demandaria reexame de provas, mas apenas sua correta revaloração. Nestes termos, afirma que "é possível inferir que, para a apreciação de tais violação, não se faz necessário qualquer revolvimento do quadro fático-probatório já consolidado em sede regional. Isso porque a insurgência da autora está lastreada justamente na decisão regional de afastar os demais elementos de provas, que eram favoráveis ao pleito autoral, sem expor os fundamentos pelos quais adotaria tal postura; como também no ato de ratificar o indeferimento da produção de quesitos complementares, em que pese tal pedido estivesse inserido dentro do direito fundamental à produção de provas (art. 469 do CPC)" (fl. 295). Aduz, ainda, que "infere-se que a matéria inserida no recurso especial pode ser facilmente enfrentada e deliberada por esta C. Corte Superior, uma vez que não representa qualquer intenção de revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, de tal modo que, para a reforma da decisão regional, é suficiente o reenquadramento jurídico dos fatos já consignados, razão pela qual requer o afastamento do óbice da Súmula 7/TST também quanto a esta matéria" (fl. 296). Sem impugnação (fl. 303). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência probatória dos autos, bem como a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício pleiteado, por ausência da comprovação de incapacidade laboral. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento