Decisão · STJ

STJ HC 853721

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 97-99). A defesa sustenta que os requisitos legais para a prisão temporária não estão presentes, pois que não houve fundamentação em concreto, bem como que a gravidade abstrata da imputação não é requisito suficiente para a prisão, a qual busca o melhor interesse da investigação e não o cumprimento antecipado da pena. Afirma não ser imprescindível a prisão do agravante para o reconhecimento pessoal e também inexiste possibilidade presente ou futura de influência no ânimo de testemunhas, pois que estas já foram ouvidas pela autoridade policial. Transcreve jurisprudência buscando amparar sua argumentação. Aduz que a decisão atacada pecou sob dois aspectos, relacionados à não realização do distinguishig, na forma do art. 315, § 2º, do CPP, como também foi omissa quanto à tese subsidiária da necessária apreciação de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4 . Agravo regimental improvido.
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