STJ AREsp 2454499
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL CONSIDERADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. O acórdão recorrido afirma que a pronúncia não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto ao pleito de despronúncia baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão da lavra da presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa insiste na tese de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de despronúncia do recorrente quanto ao crime de homicídio, pois a decisão de pronúncia se encontra consubstanciada apenas em elementos indiciários, não confirmados em juízo. Sustenta que a pretensão recursal não esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL CONSIDERADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. O acórdão recorrido afirma que a pronúncia não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto ao pleito de despronúncia baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.