STJ AREsp 1828368
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fls.2.039/2.040): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INATACADO FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. OBRIGAÇÃO. LIQUIDEZ ECERTEZA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, que não reconheceu a sucumbência mínima da agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O apelo excepcional não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, em relação à aplicação de multa, "Não existe esta previsão destinada à concedente ou arrendante". Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Tendo a Corte regional asseverado expressamente que sua premissa se encontra embasada em cláusulas contratuais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame das referidas cláusulas, providência obstada pelo teor da Súmula 5/STJ. 5. O acórdão recorrido concluiu pela iliquidez da obrigação, assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno de Rumo Malha Sul S. A. não provido. Irresignada, a parte embargante alega "obscuras as razões pelas quais foi negado provimento ao Agravo Interno, considerando que não há óbice para conhecimento das outras matérias ventiladas por esta Embargante" (fl. 2.075). Pontua que, "diferentemente do que entendeu o N. Relator, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não apreciou as referidas questões, quais sejam as violações arts. 86, 489 e 1.022 do CPC; 397 e 405 do CC; 41, 55, 58 e 65 da Lei n. 8.666/93; e 1º-F da Lei n. 9.494/97, se limitaram à paráfrase de atos normativos, utilizando de conceitos indeterminados e invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão, de modo que não realizaram o devido enfrentamento das questões suscitadas pela RUMO" (fl. 2.075). Sustenta que, "Embora não se negue que os acontecimentos fáticos são necessários para a compreensão do deslinde processual em voga, a análise que se pretende dos autos recai exclusivamente sobre a rediscussão da incorreta decisão proferida" (fl. 2.076). Aduz que, "ao não observar os referidos precedentes, também não se mostraram claras as razões pelas quais não houve a devida aplicação dos artigos (i) 5º, incisos II (legalidade), XXXV (acesso à justiça), LXXVIII (razoável duração do processo), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), e (ii) 93, inciso IX (motivação), da Carta Magna, uma vez que o v. acórdão apenas rememora a r. decisão recorrida, sem enfrentar todos os pontos do recurso apresentado pela ora Embargante" (fl. 2.079). O recurso foi objeto de impugnação às fls. 2.091/2.092. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.