Decisão · STJ

STJ AREsp 2244984

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIA BILLIAN ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELONOBRE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 4. A Resolução CNJ nº 318, de 7/5/2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ. 6. Agravo interno não provido " (fl. 434, e-STJ). Nas presentes razões, a embargante aponta que "(..) o v. acórdão deixou de se manifestar acerca dos atos normativos locais pertinentes que foram anexados ao Recurso. Ou seja, ao contrário do que consta do v. acórdão embargado, e como foi amplamente demonstrado no Agravo Interno, quando da interposição do Recurso Especial foi efetivamente demonstrada a sua tempestividade. (..) o v. acórdão se mostra omisso quanto aos fundamentos que demonstram que o acórdão recorrido, em verdade, foi publicado em 02/08/2023. (..) Assim, o v. acórdão embargado se mostra omisso quanto ao teor do próprio documento mencionado, que revela de forma inequívoca que os prazos processuais estavam suspensos à época em que a decisão recorrida foi disponibilizada. (..)" (fls. 778/780, e-STJ). Impugnação às fls. 787/795 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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