STJ AREsp 3123836
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, completa e fundamentada as questões relevantes, inclusive a suposta confissão dos recorridos e a alegada incoerência entre contestação e depoimentos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de confissão em audiência, à não ocorrência de inovação arguida pela autora e ao afastamento de violação ao art. 342 do CPC/2015 está lastreada em ampla análise da prova oral, documental e pericial, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de simulação nas alienações das quotas sociais, pela regularidade dos negócios jurídicos (formalização em Junta Comercial, declaração fiscal, diferenciação técnica entre valor nominal e patrimonial) e pela ausência de sociedade de fato foi baseada em exame detalhado de documentos, prova oral e laudo pericial, de forma que a pretensão recursal de reconhecer simulação e nulidade, com fundamento nos arts. 167 e 168 do Código Civil, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra, igualmente, na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURACI MARIA GUGLIELMIN contra decisão (e-STJ, fls. 26121-26122) proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 26129-26135), a parte agravante alega que cuidou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que a decisão monocrática é incorreta ao não conhecer o agravo em recurso especial por suposta inobservância da dialeticidade. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, completa e fundamentada as questões relevantes, inclusive a suposta confissão dos recorridos e a alegada incoerência entre contestação e depoimentos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de confissão em audiência, à não ocorrência de inovação arguida pela autora e ao afastamento de violação ao art. 342 do CPC/2015 está lastreada em ampla análise da prova oral, documental e pericial, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de simulação nas alienações das quotas sociais, pela regularidade dos negócios jurídicos (formalização em Junta Comercial, declaração fiscal, diferenciação técnica entre valor nominal e patrimonial) e pela ausência de sociedade de fato foi baseada em exame detalhado de documentos, prova oral e laudo pericial, de forma que a pretensão recursal de reconhecer simulação e nulidade, com fundamento nos arts. 167 e 168 do Código Civil, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra, igualmente, na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.