STJ EAREsp 2376927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior no senti do de que " .. de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 465/474) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, tendo em vista que a isenção de pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública não se subsume à hipótese dos autos. Devidamente intimada, a agravada não apresentou impugnação (fl. 480). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior no senti do de que " .. de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. Agravo interno não provido.