STJ EAREsp 2013670
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 556/564): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. 2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória. 4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/2/2022). 5. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Corte Especial, Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019; grifo nosso). 6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça. O embargante alega haver omissão dessa Eg. Corte Especial quanto à efetiva demonstração da similitude fática entre os acórdãos cotejados, na medida em que ambos discutem a respeito do descabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória, conforme amplamente evidenciado no recurso da divergência e no agravo interno (fl. 571). Diz que o Colegiado também deixou de atentar para a efetiva realização do cotejo analítico, não se limitando a Embargante "a colacionar ementas dos paradigmas, seguidas de considerações genéricas". Em verdade, demonstrou-se que, ao passo em que a Eg. 2ª Turma admitiu o arbitramento de verba sucumbencial em decisão interlocutória proferida sem caráter sentencial em questão meramente incidental dos autos (atualização de cálculos anteriormente homologados); a Eg. 3ª Turma salientou que esse C. Tribunal rechaça a possibilidade de, em decisão interlocutória, serem fixados honorários advocatícios. O conflito entre as soluções apresentadas é assente (fl. 571). Argumenta a ocorrência de o ERRO MATERIAL perpetrado no v. acórdão ao impor honorários recursais em razão da análise do agravo interno, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Isso porque o feito originário do recurso especial que deu azo aos embargos de divergência é um agravo de instrumento, cujo julgamento NÃO ensejou o arbitramento de ônus sucumbenciais, por sua própria natureza. Logo, se não houve prévia condenação da parte autora ao pagamento de honorários, revela-se inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 (fl. 572). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.