Decisão · STJ

STJ HC 817070

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-03-01
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que os agentes policiais foram uníssonos em relatar a situação de flagrante delito anterior, visto que foram encontradas 16 tabletes de maconha com aproximadamente 10kg numa mala, durante uma negociação de entorpecente, segundo informações prestadas pelo acusado Jonata, o qual estava transportando a mala com o entorpecente momentos antes do flagrante, uma vez que havia pego a substância entorpecente no endereço onde ocorreu a busca domiciliar, além do forte odor de maconha percebido desde o lado de fora do imóvel. 3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. A instância ordinária deixou de aplicar a causa de diminuição de pena não somente em razão da quantidade da droga apreendida (74 tabletes de maconha, num total de aproximadamente 41kg da referida substância), mas também pelas demais circunstâncias que culminaram com a prisão do agente, uma vez que guardava/armazenava a droga em sua própria residência e no local da apreensão havia droga espalhada pela casa inteira. Ressaltou, ainda, que o Paciente foi visto mexendo na droga, tendo afirmado que estava abrindo as embalagens porque o entorpecente havia sido guardado de forma errada e, por isso, mofado. Ademais os policiais viram as embalagens abertas, muitas raspas de droga, escovas utilizadas para a raspagem e o entorpecente mofado, ou seja, realizando atos de manutenção no material entorpecente, denotando envolvimento habitual na traficância e dedicação à atividade ilícita . 4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ALYSSON SILVA DE FREITAS contra decisão monocrática de fls. 1490/1501 de minha lavra em que não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme sentença de fls. 1059/1082. Irresignada, a Defesa do paciente apelou perante o Tribunal Estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido: "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DEFUNDADAS SUSPEITAS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE QUESE PERDURA NO TEMPO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO DENULIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE DO ESTADO PRODUZIR PROVAS. TESES NÃOCARACTERIZADAS. PROVAS PRODUZIDAS QUE FORAM SUFICIENTES A COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEIN. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PENA ELEVADA APENAS NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE, POR SI SÓ, OBSTA A BENESSE EM QUESTÃO. BENEFÍCIO MANTIDO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fl. 1433) No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que "o ingresso da Polícia Militar na residência do paciente não estava amparado em "fundadas razões" de que ali havia um flagrante delito, tampouco em mandado judicial devidamente fundamentado, tendo sido realizada a ação policial simplesmente pela indicação de um preso que inferiu a existência de entorpecentes no local à guarnição" (fl. 5). Afirma que "o fato de o paciente ser encontrado na posse de droga não é suficiente para autorizar o ingresso da Polícia na residência, sem mandado judicial" (fl. 8). Sustenta, ainda, que "o fundamento utilizado para negar a incidência da privilegiadora foi a quantidade de droga apreendida, contudo, tal circunstância do crime não serve para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, mas apenas para eleição da fração de diminuição" (fl. 14). Desse modo, requer a concessão da ordem, "LIMINARMENTE para suspender o processo impedindo o trânsito em julgado, e ao final, a ordem do Habeas Corpus para JOAO ALYSSON SILVA DE FREITAS, reconhecendo a ilegalidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio perpetrada pelos Policiais, com ausência de autorização judicial ou fundadas razões para tanto e, subsidiariamente, aplicar a privilegiadora de art.33, §4º da LD" (fl. 18). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da ordem (fls. 1479/1488). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1468/1470) e, no mérito, a impetração não foi conhecida (fls. 1490/1501). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública repisa argumentos do writ, sustentando a ilicitude das provas obtidas a partir de indevida violação domiciliar. Reafirma que o Paciente preenche os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da lei 11.343/06, por ser primário, dotado de bons antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividades delituosas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio perpetrada pelos policiais, com ausência de autorização judicial para tanto, e, subsidiariamente reconhecer a incidência da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que os agentes policiais foram uníssonos em relatar a situação de flagrante delito anterior, visto que foram encontradas 16 tabletes de maconha com aproximadamente 10kg numa mala, durante uma negociação de entorpecente, segundo informações prestadas pelo acusado Jonata, o qual estava transportando a mala com o entorpecente momentos antes do flagrante, uma vez que havia pego a substância entorpecente no endereço onde ocorreu a busca domiciliar, além do forte odor de maconha percebido desde o lado de fora do imóvel. 3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. A instância ordinária deixou de aplicar a causa de diminuição de pena não somente em razão da quantidade da droga apreendida (74 tabletes de maconha, num total de aproximadamente 41kg da referida substância), mas também pelas demais circunstâncias que culminaram com a prisão do agente, uma vez que guardava/armazenava a droga em sua própria residência e no local da apreensão havia droga espalhada pela casa inteira. Ressaltou, ainda, que o Paciente foi visto mexendo na droga, tendo afirmado que estava abrindo as embalagens porque o entorpecente havia sido guardado de forma errada e, por isso, mofado. Ademais os policiais viram as embalagens abertas, muitas raspas de droga, escovas utilizadas para a raspagem e o entorpecente mofado, ou seja, realizando atos de manutenção no material entorpecente, denotando envolvimento habitual na traficância e dedicação à atividade ilícita . 4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.
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