STJ AREsp 1021902
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Na forma da jurisprudência firmada neste Sodalício, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) desafiando acórdão proferido pela Primeira Turma deste Sodalício, assim ementado (fls. 1.281/1.282): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. DEBATE SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO DEBATE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O trânsito em julgado de impetração que debateu a ilegalidade da Instrução n. 04/2006 não possui o efeito erga omnes pretendido, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A questão da competência do Instituto Ambiental do Paraná para a edição de instrução normativa que visa à fiscalização do impacto ambiental causado por Estação Rádio-Base foi solucionada na origem com amparo em matéria constitucional, a qual não está apta a ser analisada em recurso especial. 5. O debate acerca da ausência de potencialidade poluidora dos equipamentos de RBS reclama incursão na moldura fática e probatória desenhada na instância ordinária, situação obstada pela Súmula 7/STJ, por também exigir a apreciação de norma não inserta no conceito de lei federal (resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente). 6. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em resumo, que o julgado incorreu em omissão, pois, para a análise do pleito recursal, "não há necessidade de adentrar em matéria constitucional, mas tão somente de reconhecer a nulidade do auto de infração que deu origem à multa" (fl. 1.299). Afirma, também, que a decisão proferida em ação mandamental "aproveita à Embargante, pois enseja o efeito expansivo subjetivo da coisa julgada que permite irradiar os efeitos para beneficiar a parte" (fl. 1.300). Aduz, ainda, que "não há necessidade de revolvimento de fatos ou provas, mas exclusivamente a análise sobre a ilegalidade da Instrução técnica do IAP já declarada pelo Tribunal local , que se reconhecida esvaziaria os poderes de fiscalização e sanção do Embargado e torna nulo qualquer ato deste em face da OI S/A" (fls. 1.300/1.301). Alega, ademais, ser desnecessária a apreciação das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, pois "de acordo com a Lei federal compete apenas à União fiscalizar os critérios para licenciamento ambiental" (fl. 1.301). Ao final, aponta, para fins de prequestionamento, violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios no aresto embargado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.310). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Na forma da jurisprudência firmada neste Sodalício, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.