STJ AREsp 2143942
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. DECISÃO AGRAVADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada, regularmente publicada em 29/8/2022, transitou em julgado em 19/9/2022, de sorte que é intempestivo o agravo interno manejado apenas em 20/9/2022. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ercílio Miranda desafiando decisão monocrática de minha lavra, às fls. 872/875, que negou provimento ao agravo diante da incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. O agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Impugnação não oferecida (fl. 17). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. DECISÃO AGRAVADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada, regularmente publicada em 29/8/2022, transitou em julgado em 19/9/2022, de sorte que é intempestivo o agravo interno manejado apenas em 20/9/2022. 2. Agravo interno não conhecido.