Decisão · STJ

STJ REsp 2059779

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARTS. 424, 428 E 429 DA CLT. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 489, caput, II, III e IV , do CPC, e 11 da Lei n. 8.213/1991 , tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 424, 428 e 429 da CLT se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. desafiando decisão de fls. 270/273, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF, pois as matérias pertinentes aos arts. 489, caput, II, III e IV , do CPC, e 11 da Lei n. 8.213/1991 não foram apreciadas pela instância judicante de origem; (II) aplicação da Súmula 284/STF, eis que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido os arts. 424, 428 e 429 CLT; (III) nova incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido; (IV) mais uma aplicação da Súmula 284/STF, considerando-se que a alegação do recurso especial se encontra dissociada das razões de decidir. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da legislação federal para que haja o prequestionamento, basta que a decisão tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão do direito federal. No presente caso, o acórdão recorrido, ao considerar o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social, violou o art. 11 da lei 8.213/91, que traz o rol taxativo dos segurados obrigatórios e não menciona o menor aprendiz. Igualmente, por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos na inicial e no recurso de apelação capazes de levar à concessão da segurança, violou o art. 489 do CPC, ainda que não o tenha citado expressamente" (fl. 285); (II) "O Acórdão malferiu os arts. 424,428 e 429 da CLT quando dissociou "menor assistido" do "menor aprendiz", apenas pela nomenclatura diversa, quando são essencialmente o mesmo instituto, que atinge o mesmo público e se reveste do mesmo objetivo, qual seja, o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens. Ao distinguir o que em verdade é a mesma coisa, a decisão recorrida violou os referidos dispositivos, que trazem regras para garantir o objetivo do instituto" (fl. 286); e (III) "ao contrário do que fundamentado na decisão ora agravada, com relação ao art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, há sim comando capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros. É justamente considerando o chamado "regime de colaboração", em que as empresas passam a participar da formação profissional dos jovens e adolescentes ao viabilizar o regime diferenciado de contratação na condição de "menor aprendiz", que permite ao jovem a capacitação e experiência profissional, ao mesmo tempo em que mantém a garantia à jornada reduzida, ao acesso à educação, entre outros direitos que lhes devem ser assegurados. E assim também funciona a norma prevista pelo art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86, que desonera de contribuições previdenciárias o pagamento feito aos menores contratados na condição de "aprendiz" e, consequentemente, estimula o empregador a colaborar com o Plano Nacional de Educação e formação do jovem para o trabalho" (fl. 287); e (IV) "o Nobre Relator não percebeu o duplo equívoco da interpretação. O primeiro porque, no intuito de diferenciar as supracitadas formas de contratação, a decisão apenas aduz que a nomenclatura, alguns requisitos e o marco de idade diferem. Desconsidera, portanto, a finalidade comum de ambas as figuras jurídicas, qual seja, o caráter socioeducativo, não prevalecendo a finalidade de produção típica do trabalhador empregado, e ainda o caráter não empregatício de ambas, conforme, inclusive, jurisprudência colacionada no Recurso Especial" (fl. 288). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 299). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARTS. 424, 428 E 429 DA CLT. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 489, caput, II, III e IV , do CPC, e 11 da Lei n. 8.213/1991 , tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 424, 428 e 429 da CLT se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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