STJ AREsp 2398254
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HAMILTON LAJARA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 1.003-1.004, e-STJ). Em suas razões (fls. 1.008-1.015, e-STJ), o agravante alega que o acórdão, "(..) ao deixar de considerar as peculiaridades do caso sub judice, acabou por afrontar os artigos 267, III, §1º, do Código de Processo Civil de 1973; artigos 14 e 1.056, ambos do Código de Processo Civil de 2015; artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, necessitando de reforma por esta via especial; pois, em prevalecendo seu entendimento também estará afrontando a segurança jurídica, a reserva legal, atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido, o contraditório, o devido processo legal, a irretroatividade das normas, a coisa julgada, a não surpresa, a boa-fé objetiva, a isonomia e o interesse social. Acrescenta que não irá impugnar os demais pontos do r. decisum, o que não obsta o prosseguimento do presente recurso especial, pois não se tratam de fundamentos autônomos e suficientes para manter a conclusão" (fl. 1.014, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 1.020, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.