Decisão · STJ

STJ HC 872721

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. EM RELAÇÃO A DUAS PACIENTES O PLEITO FOI DEFERIDO NO ARESP-2.484.484/SP. TERCEIRO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL PENA FIXADA ACIMA DE 8 ANOS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. 2. Quanto à busca domiciliar, não há ilegalidade na diligência, pois antes do ingresso no domicílio havia justa causa para a medida. 3. No caso, constatou-se que os policiais só procederam à busca domiciliar após a coleta progressiva de elementos - prisão em flagrante do paciente, apresentação de documentos falsos, interligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em depósito -, os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, legitimando a medida invasiva. 4. Quanto ao percentual de redução do tráfico privilegiado, no julgamento do AResp-2.484.484/SP, a tese defensiva, em relação às pacientes Beatriz e Karoline, foi acolhida para aplicar a fração de 2/3 do redutor. Em relação ao paciente Ronald, nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto ao regime prisional em relação a Ronald, o montante final da pena - reprimenda superior a 8 anos - impõe a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ LUCY FERREIRA GODOY, KAROLINE FERREIRA RODRIGUES GODOY e RONALD MARQUES ALVES CAMPOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 138/154). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 1.047g de maconha e de 99g de crack (e-STJ fl. 46). No regimental, sustenta a defesa que a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas não ficou demonstrada nos autos. Aponta a nulidade da busca domiciliar realizada, devendo ser declarada ilícita a prova obtida. Alega que os pacientes preenchem os requisitos para incidência do tráfico privilegiado, devendo a pena se reduzida em 2/3. Assevera a possibilidade de ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental ou que seja concedida a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. EM RELAÇÃO A DUAS PACIENTES O PLEITO FOI DEFERIDO NO ARESP-2.484.484/SP. TERCEIRO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL PENA FIXADA ACIMA DE 8 ANOS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. 2. Quanto à busca domiciliar, não há ilegalidade na diligência, pois antes do ingresso no domicílio havia justa causa para a medida. 3. No caso, constatou-se que os policiais só procederam à busca domiciliar após a coleta progressiva de elementos - prisão em flagrante do paciente, apresentação de documentos falsos, interligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em depósito -, os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, legitimando a medida invasiva. 4. Quanto ao percentual de redução do tráfico privilegiado, no julgamento do AResp-2.484.484/SP, a tese defensiva, em relação às pacientes Beatriz e Karoline, foi acolhida para aplicar a fração de 2/3 do redutor. Em relação ao paciente Ronald, nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto ao regime prisional em relação a Ronald, o montante final da pena - reprimenda superior a 8 anos - impõe a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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