Decisão · STJ

STJ AREsp 2398741

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno apresentado pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que "todas as matérias prequestionadas foram devidamente fundamentadas, possibilitando sim, a compreensão dos argumentos levantados", tendo demonstrado, "minuciosamente, a violação cometida contra os dispositivos infraconstitucionais" (fl. 679). Afirma que "foi comprovado o cotejo analítico, a divergência e a similaridade fática quanto ao fato de que a ação civil pública não gera dano moral coletivo" (fl. 680). Alega, ainda, que "existe pacífico entendimento dessa mesma Corte, sobre a desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais" (fl. 681). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso. Impugnação dos agravados às fls. 717/721. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 734/738). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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