STJ REsp 2079638
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MAURÍLIO JOÃO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 695/701, que negou provimento ao recurso especial diante dos seguintes fundamentos: (I) não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; (II) o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE n. 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/06/2023); (III) a Corte de origem, com base no conjunto probatórios dos autos, afirmou expressamente que a parte autora, na função de aprendiz de eletricista, eletricista de manutenção e de técnico de manutenção elétrica, fez uso de EPI eficaz, descaracterizando a especialidade no exercício da atividade; e (IV) a alteração das premissas adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula n. 7 desta Corte. Neste agravo, a parte demandante pretende "reformar somente os outros fundamentos, quais sejam a violação dos arts. 489, § 1ºe 1.022 do CPC e a desnecessidade de exame de matéria probatória" (fl. 708). Nessa linha, insiste na tese de omissão no acórdão recorrido, salientando "que diante do silêncio judicante, o agravante opôs Embargos de Declaração para que o tribunal se manifestasse sobreo PPP juntado a inicial, no qual, embora conste a informação de fornecimento de EPI, há ausência de especificação no campo destinado à eficácia do EPI" (fl. 708). Afirma que "o ponto central da omissão do Tribunal, diante da ausência de informação sobre eficácia do EPI no PPP não caberia ao julgador fazer presunção de sua eficácia pelo simples uso. Ademais a inexistência de informação quando associada ao Laudo Técnico Pericial Judicial que atesta que o EPI fornecido não era eficaz, no máximo levantaria dúvida razoável acerca da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual não permitindo conjecturas desfavoráveis ao agravante" (fl. 709). Aduz que "Caberia o tribunal a quo analisar a ausência de informação sobre eficácia do EPI no PPP dos autos e cotejar os outros documentos colacionados, ou designar perícia técnica, ou até mesmo diante de eventual dúvida sobre a real eficácia do EPI reconhecer o direito a aposentadoria especial" (fl. 709). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 719. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.