Decisão · STJ

STJ AREsp 2389518

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar a totalidade dos fundamentos nela contidos. 2. O recurso especial foi inadmitido ante a ausência de omissão no acórdão recorrido, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Todavia, no agravo recurso especial, a defesa limitou-se a sustentar a negativa de prestação jurisdicional e a infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, nada aduzindo acerca da não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON SILVA LOURENÇO contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 644-645). Em suas razões, a parte agravante repisa os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, argumentando que o Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional sem analisar de forma suficiente a prova nova, apta a demonstrar que o agravante não foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima. Sustenta que, apesar de não haver infirmado um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração do dissídio, o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porque foi efetivamente demonstrado que o "acórdão recorrido está na contramão das decisões de outros Tribunais em casos semelhantes." (e-STJ, fl. 656) Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar a totalidade dos fundamentos nela contidos. 2. O recurso especial foi inadmitido ante a ausência de omissão no acórdão recorrido, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Todavia, no agravo recurso especial, a defesa limitou-se a sustentar a negativa de prestação jurisdicional e a infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, nada aduzindo acerca da não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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