STJ AREsp 2257755
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. O embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 15/10/2021, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 18/10/2021, o qual se encerrou em 1º/11/2021. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 3/11/2021. Conforme consignado, a alegada ocorrência da suspensão do expediente forense no dia 1º/11/2021, que precede ao feriado nacional de Finados, tinha de ser demonstrada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, ônus que a parte não se desincumbiu. 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA SANTANA DA SILVA contra acórdão de fls. 897/898, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática da Presidência desta Corte de não conhecimento do recurso especial em virtude de sua intempestividade. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido por ser intempestivo. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 15/10/2021 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 18/10/2021 (segunda-feira), o qual se encerrou em 1º/11/2021 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 3/11/2021. 3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 4. Impende reforçar que a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior. 5. No caso em apreço, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal. 6. Agravo regimental desprovido" (fl. 897). Nos presentes aclaratórios (fls. 918/921), a defesa alega existência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao fun damento de que, ao final do prazo de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dias 1º/11/2021 e 2/11/2021, conforme calendário oficial do referido Tribunal. Afirma também que a data fatal do prazo foi em 2/11/2021, feriado nacional. Requer o acolhimento dos embargos para dar regular prosseguimento ao agravo regimental em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. O embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 15/10/2021, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 18/10/2021, o qual se encerrou em 1º/11/2021. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 3/11/2021. Conforme consignado, a alegada ocorrência da suspensão do expediente forense no dia 1º/11/2021, que precede ao feriado nacional de Finados, tinha de ser demonstrada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, ônus que a parte não se desincumbiu. 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados.