STJ REsp 1798684
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO ORIGINAL INTERPOSTA APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.329.788/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.843.576/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/12/2022. 2. Hipótese em que, considerando-se que o prazo recursal iniciou-se em 16/8/2018 (quinta-feira), e se findou em 27/9/2018 (quinta-feira), é intempestivo o recurso especial efetivamente interposto em 1º/10/2018 (segunda-feira). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do então Presidente do STJ, em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim concebida (fls. 338/339): Trata-se de recurso especial, apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Ministério Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 16/08/2018, sendo o recurso especial somente interposto em 01/10/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 180, do art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 750.967/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2018; AgRg no AREsp 1272936/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2018; e, AgInt no AREsp 1232671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Aduz o agravante a tempestividade de seu recurso especial, pois (fl. 344): .. o termo inicial da contagem dos prazos no que se refere ao Ministério Público é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão, ao qual foi dada vista, no caso, dia 17.08.2018 (sexta-feira) e não o dia 16.08.2018 (quinta-feira), como assentado na r. decisão agravada. Acrescente-se, ainda, que, conforme se vê do protocolo do recurso especial às fls. 292 - e-stj, o recurso foi interposto em 28/09/2018, e não em 01/10/2018, como consta da decisão agravada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 349). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, opinou pelo provimento do agravo interno a fim de que seja provido o próprio recurso especial (fls. 357/368). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO ORIGINAL INTERPOSTA APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.329.788/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.843.576/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/12/2022. 2. Hipótese em que, considerando-se que o prazo recursal iniciou-se em 16/8/2018 (quinta-feira), e se findou em 27/9/2018 (quinta-feira), é intempestivo o recurso especial efetivamente interposto em 1º/10/2018 (segunda-feira). 3. Agravo interno desprovido.