Decisão · STJ

STJ REsp 1991839

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos por Espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 546): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 342.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016). 2. Observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de novo laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Irresignada, a parte embargante pontua que "o artigo 1.022 do CPC preconiza que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, dentre outros motivos, para a correção de erro material - o qual pode ser identificado por adoção de premissa equivocada no decisum embargado" (fl. 569). Argumenta que a adoção de premissa equivocada se deu porque "o Tribunal a quo (agora, infelizmente, validado por este STJ) entendeu que as inúmeras perícias realizadas no caso não converteram os valores da indenização, à época valorados em Cruzeiros, para a atual moeda brasileira (Real) e, por isso, seria necessária nova perícia, agora observando os parâmetros impostos pelo magistrado" (fl. 572). Aduz que "o Tribunal a quo não apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, uma vez que invocou motivos que não se prestariam a justificar a decisão, já que a necessidade da nova perícia não decorreu da necessidade de converter os valores da indenização que à época estavam em cruzeiros, o que ensejou à apreciação do feito com base em premissa fática totalmente equivocada" (fl. 573). Sustenta que "A irresignação do Embargante, desde o início, consiste na interpretação do que fora delimitado na decisão transitada em julgado, porquanto a compensação seria devida em decorrência da represa construída e dos benefícios que esta representou para a propriedade" (fl. 573). Defende que, "sob qualquer ângulo, é evidente a necessidade de PROVIMENTO destes Embargos de Declaração para sanar a contradição e a obscuridade apontadas. Somente assim é que esta Egrégia Turma poderá proceder ao exercício hermenêutico sobre a extensão da decisão transitada em julgado no REsp n. 995.434/GO. Isto é: fixando ser possível, ou não, a chamada "liquidação zero" no presente caso" (fl. 576). O recurso foi objeto de impugnação às fls. 582/584. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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