STJ AREsp 2297160
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 780/793) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSOESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em suma, que: Ao seu ver, o Tribunal de origem tratou, de modo fundamentado, todas as questões suscitadas, não incorrendo assim em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Todavia, ao contrário do que restou consignado na r. decisão, o Tribunal de origem não tratou, de forma detalhada, quais provas deveriam ser trazidas aos autos, isto é, se a prova pericial era realmente imprescindível para o deslinde da controvérsia ou, em caso contrário, se existiam outras provas que se prestassem a tanto. Ora, a parte embargante/recorrente enfatizou desde o início da demanda (ajuizamento dos embargos à execução) a necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia, requerendo por diversas vezes a produção deste meio de prova. (..) Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente, observando o princípio da dialeticidade recursal, cuidou de impugnar todos os fundamentos do r. acórdão de fl. 269. Interposto o apelo especial, a parte recorrente enfatizou que, nos termos do art. 464, parágrafo único e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir a perícia quando: a) a prova de fato não depender de conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas, c) a verificação for impraticável. Ocorre que, no caso em apreço, como bem afirmado em sede de recurso especial, o d. julgador indeferiu a produção de prova pericial sem - com o máximo respeito e as devidas considerações - fundamentar a sua r. decisão com algum dos permissivos descritos no artigo supracitado (art. 464, do CPC). Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido.