STJ PUIL 1493
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON DE SAMPAIO BASTOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 230/232. O agravante sustenta que (fl. 243): .. está expressamente previsto a necessidade da notoriedade da alteração da capacidade psicomotora, de modo que os agentes devem anotar no campo de observações do auto de infração, as alterações que notarem. Conforme se observa pelo auto de infração lavrado em desfavor do Agravante, não foi constatado pelo agente de trânsito da Recorrida, no momento da abordagem, nenhum dos sinais capazes de presumir a influência de álcool ou outra substância capaz de fundamentar a autuação pela recusa do condutor. Ao contrário do entendimento proferido pela decisão agravada, a autuação pela mera recusa na realização do teste, como estabelecido pelo Contran, será possível sempre que o agente de trânsito possua condições de motivar e fundamentar o ato administrativo a ser praticado. Assim também é o entendimento de turmas recursais de outros estados, como citado no PUIL, a jurisprudência do Colégio Recursal do Rio Grande do Sul. Destarte, a autuação foi exclusivamente devido à recusa em se submeter ao exame de bafômetro. Ocorre que o artigo 165-A funciona de forma complementar ao artigo 277, devendo ser interpretado conjuntamente. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 251. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB). 2. Agravo interno a que se nega provimento.