STJ HC 847655
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. É permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes (AgRg no HC n. 774.345/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022 - grifo nosso)" (AgRg no REsp n. 1.989.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena reclusiva aplicada, em razão da prática do crime de furto qualificado enquanto o agravante estava em gozo do livramento condicional, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 4. Nos termos do disposto no art. 44, II, do Código Penal, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for considerada socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Pedro Ferreira Gonçalves contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que "o acórdão proferido pelo Tribunal de origem proporcionou inegável constrangimento ilegal ao agravante na medida em que, em recurso exclusivo da defesa, agregou fundamentos como forma de negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." - fl. 106. Pretende da defesa a "reforma do acórdão para desconsiderar o cometimento do crime durante o livramento condicional" - fl. 109. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. É permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes (AgRg no HC n. 774.345/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022 - grifo nosso)" (AgRg no REsp n. 1.989.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena reclusiva aplicada, em razão da prática do crime de furto qualificado enquanto o agravante estava em gozo do livramento condicional, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 4. Nos termos do disposto no art. 44, II, do Código Penal, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for considerada socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º). 5. Agravo regimental desprovido.