Decisão · STJ

STJ AREsp 2422133

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da não ocorrência de suspeição do juiz, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Romano Dehnhardt desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem - que refutou a suspeição embasada no art. 145, IV, do CPC e, quanto aos demais incisos, consignou que não foram objetos da petição inicial -, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que houve a suspeição do juiz que julgou as execuções fiscais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a decisão vergastada não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, eis que em momento algum se busca um reexame das provas, mas sim, a reavaliação jurídica dos dispositivos afrontados" (fl. 401), pois "os pontos abordados como probabilidade do direito e danos de difícil reparação, também não demandam nenhuma análise de prova, eis que como dito, os julgadores apenas reavaliam a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito" (fl. 403). No mais, defende o mérito do recurso especial quanto à suspeição do juiz. Impugnação às fls. 416/420. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da não ocorrência de suspeição do juiz, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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