STJ AREsp 2388073
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão de reconhecimento de que o serviço de easyband não se enquadraria no conceito de serviço de telecomunicações, afastando a incidência da contribuição para o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações - FUST -, necessariamente, a análise das circunstâncias fáticas, tarefa insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, asseverando (e-STJ, fl. 1.253): 20. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não apenas restou omisso sobre pontos cruciais para o deslinde do presente caso, como também deixou de atender ao determinado pelo Min. Mauro Campbell Marques nos autos do AREsp nº. 1.216.576, pois ao invés de fundamentar devidamente os motivos pelos quais entendeu por bem manter a cobrança da Contribuição ao FUST, limitou-se a afirmar que o posicionamento favorável à Recorrente expresso no Memorando nº 173/2010-ER02 seria entendimento isolado, o que sequer é verdadeiro, conforme já demonstrado nos tópicos anteriores. Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando (e-STJ, fl. 1.251): 14. Volta-se a ressaltar, neste ponto, que essa Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que o serviço de conexão à internet configura serviço de valor adicionado, o qual não pode ser equiparado a serviço de telecomunicação. Não é preciso reavaliar fatos e provas para se concluir que o novo acórdão recorrido, ao invés de depurar as razões pelas quais uma ou outra classificação deveria prevalecer no caso concreto - como determinado no AREsp nº. 1.216.576 - tornou matéria igualmente incontroversa (CPC, art. 374) a presença de receitas absolutamente estranhas à atividade de telecomunicação no lançamento originário, consideradas que são "apenas em parte" e que a parte que cabe à Agravante está bem delimitada, não se confundindo com aquela relativa à parcela da atividade da operadora a quem competia o tráfego via satélite. 15. Trata-se de controvérsia puramente jurídica, a partir de fatos incontroversos apreciados pelo acórdão recorrido que ao considerar "a parte pelo todo", acabou tomando receitas obtidas com o serviço de acesso à internet como se fossem a própria contraprestação à atividade de telecomunicação (desenvolvida por terceiro); Nessa linha é que a Agravante apresentou seu Recurso Especial, buscando a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, certa da compreensão dessa Corte da Cidadania de que "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ". Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão de reconhecimento de que o serviço de easyband não se enquadraria no conceito de serviço de telecomunicações, afastando a incidência da contribuição para o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações - FUST -, necessariamente, a análise das circunstâncias fáticas, tarefa insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.