Decisão · STJ

STJ HC 889362

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan, sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação com os demais indivíduos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que não há nos autos elementos de prova inequívoca de dolo, ou seja, a vontade de se associar para a prática dos atos previstos no artigo 35, bem como sequer há interceptação telefônica ou qualquer meio que demonstre seguramente de que havia uma associação entre ambos para cometer o delito previsto no artigo 33 (e-STJ, fl. 1.139), sendo o caso, portanto, de absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Desse modo, defende que sem que tenha havido a demonstração de permanência e estabilidade na conduta dos réus, o v. acórdão deve ser reformado, para absolver o Paciente da prática do crime de associação para o tráfico (e-STJ, fl. 1.140). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o paciente seja absolvido da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan, sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação com os demais indivíduos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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