STJ AREsp 2405466
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA HELENA NUNES desafiando decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 512/514). A parte demandante, repisando as alegações sustentadas no apelo especial, acrescenta que "o cumprimento dos requisitos exigidos por lei, o presente recurso não esbarra no quanto disposto na súmula 07 desta Colenda Corte, pois não se trata de mero reexame de prova e sim de correta aplicação do que determina a Lei em flagrante afronta à Lei Federal nº 8.213/91" (fl. 522). Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 532. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.