STJ AREsp 2142481
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial , e nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade as seguintes questões foram decididas: (i) incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, circulares e resoluções ; (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ; (iv) inviabilidade de redução do valor fixado a título de danos morais porque a quantia fixada não se mostra elevada, e (v) dissídio jurisprudencial prejudicado. Em suas razões, a agravante insiste na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , aduzindo a existência de omissões no julgado estadual. Rebate a incidência da Súmula nº 83/STJ defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a administradora do plano de saúde deve ser eximida da responsabilidade solidária pela resilição do contrato. Afirma que a administradora possui o "(..) papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora" (fl. 1.796 e-STJ). Insiste no argumento de que houve notificação prévia ao segurado acerca da resilição do contrato no prazo legal. Assevera que a limitação da rescisão do contrato de plano de saúde é restrita aos contratos individuais e familiares, mas não aos contratos coletivos por adesão. Defende a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para afastar a pretensão do segurado quanto ao cabimento do pedido de indenização por danos morais, deve ndo ser afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ. Argumenta, ainda, que o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao cabimento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 305-314 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.