Decisão · STJ

STJ REsp 2048896

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198 CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público, sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma vez que não há qualquer elemento que o fortaleça". 2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal. 3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.207-1.219) e pelo Ministério Público Federal (fls. 1.229-1.238), ambos contra a decisão de fls. 1.191-1. 203, que não conheceu do recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta a desnecessidade de qualquer discussão fática para julgamento do mérito do recurso especial, porque a discussão cinge-se à interpretação e ao alcance das normas previstas nos arts. 198 do Código Tributário Nacional e 83 da Lei n. 9.430/1996, envolvendo apenas o exame de matéria estritamente jurídica, que foi devidamente prequestionada. Afirma também que a decisão do Tribunal de origem viola os dispositivos mencionados e a interpretação dos Tribunais superiores sobre o tema, que já está mais do que sedimentada no sentido de que a representação fiscal para fins penais não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, ou seja, a representação consiste em mera notitia criminis ordenada à administração fiscal pelos dispositivos mencionados. Ao final, pretende o provimento do recurso especial, para que a ação penal seja devidamente processada na instância ordinária. O Ministério Público Federal sustenta que a contradição entre as posições majoritária e minoritária firmadas no julgamento do habeas corpus não é só entre as respectivas consequências jurídicas, mas também em relação aos elementos probatórios e fáticos utilizados para confortar ambos os entendimentos, uma vez que o voto vencedor entendeu que inexistiria representação fiscal para fins penais que pudesse autorizar o compartilhamento dos dados, ao passo que o vencido apontou a existência desse procedimento fiscal, em 2009, quando a acusação expediu ofício requisitando o envio dos dados, em 2017 e 2018. Portanto, também pretende que a ação penal seja recebida e processada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198 CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público, sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma vez que não há qualquer elemento que o fortaleça". 2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal. 3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental improvido.
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