STJ REsp 2114097
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese exigir a revisão das provas (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O Banco do Brasil S.A. interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. DIREITO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO BANCO DO BRASIL. CABIMENTO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar que o FNDE e o Banco do Brasil S/A suspendam quaisquer cobranças, relativas à amortização do débito estudantil (FIES) que estejam abrangidas pelo período de carência estendida, assim como quaisquer medidas de coerção indireta, a exemplo das restrições por dívidas, durante o período pelo qual a autora estiver cursando sua especialização, na modalidade residência médica, assim como que seja efetuado o estorno da parcela efetivamente cobrada, de forma indevida, durante o período da residência médica. Honorários advocatícios fixados, em desfavor de cada réu, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. Sustenta o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que é parte ilegítima, uma vez que: a) a matéria tratada na demanda é de responsabilidade da União, sendo atribuição do Ministério da Saúde verificar se o Programa de Residência Médica ao qual está vinculada a autora está credenciado junto à Comissão Nacional de Residência médica, nos termos da Lei 10.260/2001, não tendo o FNDE recebido qualquer comunicação do Ministério a respeito do benefício relativo ao contrato da parte autora; b) o contrato está vinculado ao Banco do Brasil, razão pela qual deveria ter sido observado o aviso constante da tela inicial do sistema, que informa que o requerimento deve ser formulado, no caso desses estudantes, de forma física ao Ministério da Saúde. Quanto ao mérito, alega que não houve qualquer conduta ilícita, posto que a autarquia não foi notificada pelo órgão ministerial, nos termos da Portaria Normativa 203/2013 do Ministério da Saúde, estando impedida de dar seguimento aos demais procedimentos para a concessão o benefício. 3. Aduz o BANCO DO BRASIL S/A nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que: a) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida pela apelada; b) a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença deve ser revogada ou, no mínimo, reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da autora; c) o banco ora apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que compete apenas ao FNDE, como agente operador do FIES, autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, dentre outras prerrogativas; d) para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, deve ser exigida da apelada a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira. Em relação ao mérito, afirma que: a) o banco apelante não tem competência para conceder a extensão do período de carência solicitada, devendo ser o pedido realizado diretamente ao FNDE, na forma da Lei 10.260/2001; b) a autorização da carência deve ser concedida pelo FNDE, que ainda não autorizou a suspensão da cobrança, não cabendo à instituição bancária a devolução dos valores sem a anuência da autarquia; c) o agente financeiro também não possui responsabilidade de estornar os valores eventualmente amortizados nas operações do FIES, uma vez que a instituição não dispõe dos referidos recursos, sendo o FNDE o único ente responsável por pleitear o retorno da quantia repassada ao Tesouro Nacional; d) o agente bancário apelante não deu causa à presente ação, não podendo ser responsável pelos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 4. Inicialmente, convém ressaltar que, "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo de carência para amortização do contrato de financiamento estudantil." (TRF5, 1ª T., PJE 0801921-63.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 13/05/2019). 5. Já em relação à gratuidade judiciária, a Segunda Turma deste Regional possui o entendimento consolidado de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos brutos. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 08016983620174050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, julgamento: 30/04/2019. 6. In casu, da análise da documentação acostada, é possível aferir o montante recebido mensalmente pela apelada (se rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional para caracterização da hipossuficiência). Conforme o Termo de Compromisso firmado junto à instituição de saúde, constata-se que a parte autora recebe uma bolsa no valor de R$ 3.800,00 (id. 4058500.5546174), devendo ser mantida a benesse em seu favor. 7. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. 8. Ultrapassada tais questões, deve-se registrar, ab initio, que, no caso em análise, não se discute a dívida ou a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil obtido, mas apenas a possibilidade de suspensão da cobrança durante o curso de residência médica, quando o estudante lograr o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, estendendo-se a carência por todo o período de duração da residência médica. 9. O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 (incluído pela Lei 12.202/2010) dispõe que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 10. Há de se registrar que não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Nesse sentido, têm decidido todas as Turmas deste Regional: 1ª Turma, PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 13/05/2019; 2ª Turma, PJE 0808460-68.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. em 27/02/2018; 3ª Turma, PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. em 23/05/2019; 4ª Turma, PJE 0817123-69.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 24/05/2019. 11. Na hipótese, de acordo com os elementos trazidos aos autos, a autora concluiu o curso em abril de 2020, tendo ingressado no programa de Residência Médica em Anestesiologia (especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde) em 01/03/2021, antes do termo final do prazo de 18 meses de carência previsto no contrato para o início da cobrança das mensalidades do financiamento. 12. Assim, verificados os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do Financiamento Estudantil (FIES), durante a residência médica, há de se reconhecer o direito à suspensão dos pagamentos relativos ao aludido financiamento. 13. Também não merecem prosperar as alegações de ausência de requerimento administrativo, uma vez que, conforme destacado na sentença recorrida, "os documentos de ids. 4058500.5546176/4058500.5546177 comprovam exatamente o inverso, ou seja, a autora formulou requerimento, junto ao Ministério da Saúde, para o seu enquadramento no benefício da prorrogação do prazo de carência do pagamento das prestações do FIES, cuja tramitação ocorre por meio do Processo Administrativo SEI nº 25000.167418/2021- 60". 14. Com relação ao dever de ressarcimento das parcelas indevidamente pagas pela apelada, diferentemente do que alega a instituição financeira apelante, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar na causa, principalmente porque é o agente financeiro, que tem a incumbência de proceder à cobrança das parcelas do financiamento, e daí que a decisão judicial haverá de ser cumprida por ele, banco, na parte que lhe compete. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0808734-90.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 11/02/2022. 15. Ademais, figura o banco apelante como parte nos repasses do contrato de financiamento FIES indicado pela parte demandante (id. 4058500.5546171). 16. "A seu turno, como já registrado na sentença, ao proceder a análise do contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco do Brasil e o FNDE (id. 4058100.3641812), "verifica-se que consta expressamente como obrigações do agente financeiro, entre outras: "efetuar a cobrança administrativa e judicial das obrigações em atraso e de todos os encargos contratuais incidentes" (letra "t"); "efetuar a arrecadação das amortizações dos financiamentos concedidos pelo FIES .. " (letra "u") e "efetuar o recolhimento da arrecadação das amortizações dos financiamentos à Conta Única do Tesouro Nacional, no segundo dia útil imediatamente posterior às datas dos recebimentos, mediante a utilização de código identificador estabelecido pelo FNDE para essa finalidade", inexistindo, neste momento processual, razões para reforma do julgado prolatado pelo juízo de primeiro grau, pois inexistem dúvidas de que compete ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, receber a importância depositada pela Instituição de Ensino consignante e repassá-la aos cofres públicos, por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, atendendo aos procedimentos exigidos para repasses do FIES, mediante a utilização de código identificador a ser fornecido pelo FNDE para essa finalidade." (TRF5, 2ª T., PJE 0816534-61.2017.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. em 03/05/2022.) 17. Por outro lado, o entendimento da Segunda Turma deste Regional é firme no sentido de reconhecer a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de coação ao cumprimento de obrigação de fazer. A esse respeito, já consignou: "A natureza das "astreintes" e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (TRF5, 2ª T., PJE 0805030-06.2018.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinatura em: 08/01/2020). 18. Isso porque, a respeito da pena de multa diária, a Segunda Turma desta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, pois consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor, de logo se identifica a inutilidade de seu uso, como regra, em demandas que envolvem o Estado (ou pessoas jurídicas de direito público), em que os administradores têm suas ações quase que inteiramente disciplinadas por atos normativos específicos - haja visa à natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo - além, por óbvio, dos limites impostos por regras orçamentárias e relacionadas à ordenação de despesas. Em outras palavras: a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que absolutamente não se identifica no caso ora sob exame. Precedentes: PJE 0816372-48.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 07.07/2020; TRF 5, 2ª T., PJE 0804171-87.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 31/08/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0813934-78.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 05/05/2022. 19. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, não obstante as alegações trazidas pelo Banco do Brasil, verifica-se que prevalece o entendimento de que os mesmos devem ser suportados por ambas as partes, ante os princípios da sucumbência e da causalidade, pois a parte autora não dispunha de outro meio para ver reconhecido o direito perseguido (prorrogação da carência), restando, ainda, configurada a pretensão resistida. Assim, não cabe modificar o entendimento adotado na sentença quanto ao cabimento também da condenação do Banco do Brasil no pagamento de verba honorária, diante da ocorrência sucumbência recíproca. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0803071-22.2021.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 08/11/2022. 20. Ressalte-se que o presente caso já foi objeto de análise por este colegiado, no bojo do Agravo de Instrumento PJE 0801678-69.2022.4.05.0000, interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. A Turma, aplicando o entendimento acima exposto, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a exigibilidade de eventual multa imposta na decisão agravada, bem como fixar o prazo máximo de trinta dias para cumprimento da medida de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. Não tendo havido mudança nos fatos concretos relacionados ao caso nem no entendimento desta Segunda Turma quanto ao tema, há de se concluir, agora em sede de apelação, pelo reconhecimento do direito perseguido pelo autor/apelado, com base nos fundamentos já expostos. 21. Apelação do Banco do Brasil provida em parte, apenas para afastar a multa cominada. 22. Apelação do FNDE desprovida. (PROCESSO: 08002238020224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023) Trata-se de demanda instaurada em razão de contrato de financiamento estudantil celebrado entre a recorrida e o Banco do Brasil S.A. para o custeio do curso superior de medicina frequentado na Universidade Tiradentes. Alegava-se essencialmente que a mutuária depois de concluir o curso havia sido aprovada em seleção para residência médica, com especialização em anestesiologia, no Instituto de Gastroenterologia de São Palo - IGESP, e sendo assim pretendia exercer o direito de extensão de carência para o pagamento do financiamento estudantil. Nesse sentido dizia-se que o art 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001, autorizava essa possibilidade quando o estudante beneficiário optasse por fazer uma residência em especialidade tida por prioritária pelo Ministério da Saúde, como era o caso da modalidade eleita pela mutuária, que sendo assim pediu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o implemento da extensão da carência. Como a avaliação do pedido tardou o Banco do Brasil prontamente iniciou a cobrança do empréstimo, o que ensejou a propositura da ação de que se origina este recurso especial. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e o recurso do Banco do Brasil objetiva a reforma em consideração à circunstância de que os requisitos previstos no art 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001, não foram completamente cumpridos já que o prazo legal não foi observado. Nesse sentido, o requerimento de extensão deveria ser feito no período de carência da obrigação, mas ele foi feito quando já iniciada a fase de amortização, conforme a disciplina da Portaria Normativa n. 7/2013 - MEC É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese exigir a revisão das provas (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido.