Decisão · STJ

STJ AREsp 2409589

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mais, cumpre observar que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 3. A Corte de origem concluiu que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela (fls. 541/544). Inconformado, o agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "foi demonstrado no recurso especial, equivocadamente inadmitido, em que medida as omissões/nulidades apontadas se verificariam: (i) ausência de apreciação da tese, por meio da qual o Município sustenta que a autoridade impetrada é ilegítima, a qual deveria ter sido apreciada por força do efeito translativo dos recursos; (ii) não apreciação da tese, por meio da qual o Município sustenta que o cargo de nível médio de AGENTE DE POLÍCIA CIVIL do Estado da Bahia (Investigador de Polícia) não ostenta natureza técnico-científica, nos termos do art. 37, inciso XVI, b c/c art. 40, §6º, da Constituição Federal, conforme já decidido pelo STJ; (iii) ausência de realização de distinguishing do caso concreto com o precedente suscitado (RMS 23.131/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)" (fl. 552). Assevera, ainda, que "não se há de falar na impossibilidade de interposição de "recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela". No caso em tela, tal vedação se encontra na Súmula 735 do STF, conforme jurisprudência invocada na decisão agravada, mas é preciso bem compreender o objeto e alcance do enunciado sumulado. Observando-se as razões subjacentes à súmula, o que não se pode é revisitar a análise dos pressupostos fáticos da tutela provisória postulada (como a fumaça do bom direito e o perigo da demora), inclusive como uma manifestação de impossibilidade de se reapreciarem premissas fáticas. Isso não impede, entretanto, que violações a normas federais sejam afirmadas e conhecidas no âmbito do recurso especial" (fl. 555). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mais, cumpre observar que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 3. A Corte de origem concluiu que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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