Decisão · STJ

STJ AREsp 2138429

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MISACH SAD VIEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 606/607, e-STJ). Nas suas razões, a recorrente postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que o recurso especial foi interposto tempestivamente , tendo em vista a suspensão dos prazos processuais na Corte de origem. Afirma que: "(..) Como o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, e considerando os atos normativos publicados pelo TJES de nº 88/2020, 21/2021, 22/2021, 25/2021, 27/2021, 36/2021, que suspenderam os prazos processuais no âmbito do Tribunal de origem, o prazo fatal se encerrou no dia 28/05/2021 (sexta-feira), data do seu protocolo. Portanto, o Recurso Especial interposto pela Agravante é indubitavelmente tempestivo" (fl. 613, e-STJ). Apresentada impugnação às fls. 695/732 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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