STJ HC 835921
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de drogas apreendidas, ao passo em que a minorante foi afastada com fundamentos distintos, uma vez que, além da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 2,320kg de cocaína e 135g de crack) , foi apontado que "o acusado utilizava-se de seu estabelecimento comercial para praticar a traficância, inclusive ali depositando entorpecentes a granel, o que destoa da conduta do pequeno traficante ou traficante eventual, destinatário da benesse legal", circunstâncias que demonstram dedicação às atividades criminosas, não incorrendo em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Jefferson Ramos Marcelino contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, repisa a defesa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na dosimetria, sob a premissa de que o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado, uma vez que "é primário, de bons antecedentes e não há comprovação de que ele se dedique a atividades ou organizações criminosas." (fl. 472.) Ressalta que "a quantidade de droga, por si, não obsta a incidência do redutor, posto que, como visto, serviu de elemento à condenação de tráfico, não podendo, por isso, ser o agravante novamente penalizado por esse motivo, sob pena de ver-se caracterizado o indesejável bis in idem." (fl. 475.) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de drogas apreendidas, ao passo em que a minorante foi afastada com fundamentos distintos, uma vez que, além da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 2,320kg de cocaína e 135g de crack) , foi apontado que "o acusado utilizava-se de seu estabelecimento comercial para praticar a traficância, inclusive ali depositando entorpecentes a granel, o que destoa da conduta do pequeno traficante ou traficante eventual, destinatário da benesse legal", circunstâncias que demonstram dedicação às atividades criminosas, não incorrendo em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido.