STJ HC 825698
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "IMPUNITAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DEMONSTRADO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu, fundamentadamente, pela manutenção da medida cautelar de retenção de passaporte em referência à garantia de aplicação da lei penal, consignando que há "a possibilidade de evasão do réu, ora paciente, sobretudo por existir nos autos informação do próprio BANCO DO NORDESTE de que o paciente possui negócios na China "tendo se constatado por meio de suas redes sociais a facilidade com que ele vai àquele país e a outros países também", conforme salientado pelo próprio MPF" (fl. 199). 2. Uma vez demonstrado o risco à aplicação da lei penal pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na ação penal na origem, o que é incompatível com a estreiteza procedimental do habeas corpus. Precedentes. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 322-327) que houve a prolação da sentença em 23/06/23, condenando o paciente à pena de 70 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 332 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, incidindo, portanto, a Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE MORAES HISSA , contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da 37ª Vara Federal/PE aplicou a medida cautelar diversa da prisão de retenção de passaporte em desfavor do paciente, no bojo da Operação "Impunitas". Impetrado writ perante a Corte de origem, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0802233-52.2023.4.05.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 200): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI 7.492/86, ARTS. 4º E 5º, C/C ART. 252) EM DESFAVOR DO BNB. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da 37ª Vara Federal/PE que, durante audiência de instrução e julgamento, negou a revogação total das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente (apreensão do passaporte e proibição de mudar de domicílio e se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévio aviso), denunciado que fora por suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5º, c/c art. 252) perpetrados em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB; 2. Alega a impetração: i) excesso de prazo na manutenção de tais medidas (três anos e oito meses) sem a efetiva formação de culpa; ii) longa duração da medida de retenção de passaporte, quando seria suficiente impor, apenas, o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo eventuais viagens que pretenda fazer ao exterior, sobretudo porque a instrução processual se encontra encerrada; iii) considerando que a medida cautelar de comparecimento mensal já fora substituída por outras (não se ausentar da comarca por mais de oito dias e nem se mudar de residência sem prévia comunicação), mostra-se ainda mais descabida e excessiva a manutenção da medida cautelar de retenção de passaporte; 3. Não se vislumbra, in casu, o alegado excesso de prazo ou falta de razoabilidade da medida de retenção de passaporte, que aqui se combate; 4. É de se ressaltar, inclusive, a possibilidade de evasão do réu, ora paciente, sobretudo por existir nos autos informação do próprio BANCO DO NORDESTE de que o paciente possui negócios na China "tendo se constatado por meio de suas redes sociais a facilidade com que ele vai àquele país e a outros países também", conforme salientado pela próprio MPF; 5. Colhe-se das informações prestadas pela autoridade nominada coatora que não há atraso processual, uma vez que a tramitação ocorre regularmente. O processo (0802097-83.2020.4.05.8302) que originou o presente remédio heroico já se encontra na fase final, "sendo inoportuno neste momento processual revogar a cautelar de retenção de passaporte, na medida em que permanece a necessidade que embasou seu deferimento, particularmente, no que se refere a garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I do CPP"; 6. Extrai-se, também, das aludidas informações que existem documentos colacionados aos autos que revelam que o paciente está "negociando com o comércio chinês, a revelar intenção de continuidade mediante o constante deslocamento para aquele país, bem como provável utilização de recursos aparentemente desviados das operações de financiamento supramencionadas para promover atividade econômica paralela ao exercício de seu emprego público"; 7. Ademais, o paciente não se encontra preso nem sujeito a monitoramento eletrônico, tendo, pois, liberdade para transitar pelo território nacional, sem limitação à sua atividade profissional, o que é um inegável benefício, considerando que fora preso preventivamente; 8. Inexiste, assim, qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal a justificar a revogação da medida cautelar de retenção de passaporte; 9. Ordem denegada." Daí a impetração de habeas corpus, no qual a defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar, bem como o excesso de prazo e sua desnecessidade, uma vez que já se passaram mais de 3 anos da imposição da referida medida cautelar. Defendeu que "decorridos quase 4 anos desde a fixação da medida cautelar de retenção de passaporte sem notícia de qualquer intercorrência no trâmite processual, se apresenta suficiente impor apenas o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, sobretudo considerando que a instrução processual se encontra encerrada" (fl. 9). Requereu a revogação da medida cautelar de retenção de passaporte, "determinando-se à imediata adoção de providências para que aludido documento original seja devolvido ao Paciente" (fl. 11). As informações foram prestadas (fls. 211-316, 321-941 e 949-1.671). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 943): "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RÉU CONDENADO À PENA DE 70 (SETENTA) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RÉU QUE NEGOCIA COM O COMÉRCIO CHINÊS E MANTINHA CONSTANTE DESLOCAMENTO PARA AQUELE PAÍS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SE CONHECIDO FOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM". Na sequência, deneguei o habeas corpus (fls. 1.672-1.678). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que o agravante está submetido à medida cautelar de retenção de passaporte há mais de 4 anos. Defende que "não há qualquer elemento que indique possível evasão do Agravante já que este participou de todas as fases processuais" (fl. 1.687), sendo possível a superação da Súmula 52/STJ, diante do excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja revogada a medida cautelar de retenção do passaporte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "IMPUNITAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DEMONSTRADO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu, fundamentadamente, pela manutenção da medida cautelar de retenção de passaporte em referência à garantia de aplicação da lei penal, consignando que há "a possibilidade de evasão do réu, ora paciente, sobretudo por existir nos autos informação do próprio BANCO DO NORDESTE de que o paciente possui negócios na China "tendo se constatado por meio de suas redes sociais a facilidade com que ele vai àquele país e a outros países também", conforme salientado pelo próprio MPF" (fl. 199). 2. Uma vez demonstrado o risco à aplicação da lei penal pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na ação penal na origem, o que é incompatível com a estreiteza procedimental do habeas corpus. Precedentes. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 322-327) que houve a prolação da sentença em 23/06/23, condenando o paciente à pena de 70 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 332 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, incidindo, portanto, a Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido.