STJ AREsp 2328391
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a aduzir que a decisão de não conhecimento do recurso especial é genérica e padronizada, bem como que o apelo nobre foi interposto com a devida fundamentação e preenchimento dos pressupostos recursais. No mais, reitera as razões de mérito veiculadas em sede de recurso especial. 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, dissociando-se, por completo, dos termos do julgado, em frontal violação ao princípio da dialeticidade. A parte indica que sua insurgência é contra suposta decisão de não conhecimento do apelo nobre, sendo que, na espécie, sequer foi conhecido o agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JAE SUNG LEE contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 702/706, que, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 716/723), a defesa alega que a decisão agravada não conheceu do recurso especial de forma genérica e padronizada, não obstante ter sido o apelo nobre interposto de forma fundamentada e em atenção a todos os requisitos legais. Afirma que é caso de reforma da dosimetria da pena e de desclassificação do delito, reiterando o mérito recursal. Aduz que não há qualquer óbice para o não conhecimento do recurso especial. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja julgado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a aduzir que a decisão de não conhecimento do recurso especial é genérica e padronizada, bem como que o apelo nobre foi interposto com a devida fundamentação e preenchimento dos pressupostos recursais. No mais, reitera as razões de mérito veiculadas em sede de recurso especial. 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, dissociando-se, por completo, dos termos do julgado, em frontal violação ao princípio da dialeticidade. A parte indica que sua insurgência é contra suposta decisão de não conhecimento do apelo nobre, sendo que, na espécie, sequer foi conhecido o agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.