Decisão · STJ

STJ AREsp 2210774

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-13publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO. RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em agravo interno e/ou embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS DINALE FAVORETO ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 489, § º1, DO CPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 813, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 326/332 e-STJ), o embargante aponta, em síntese, omissão no acórdão, tendo em vista que "(..) não houve análise e julgamento do fato novo demonstrado nas razões de agravo interno pelo embargante relativo à perícia judicial recém realizada nos autos de origem, cuja perícia foi determinada justamente para apurar o real valor devido, a qual apurou valor muito abaixo do valor executado pela embargada, o que comprova a abusividade e ilegalidade do valor inicialmente executado e, por via de consequência, impede a homologação do acordo realizado entre o avalista e a instituição financeira embargada, cujo acordo teve como base valor exequendo abusivo e ilegal" (fl. 327, e-STJ). Assim, se a perícia apurou que os cálculos da instituição financeira não obedeceram aos comandos da sentença, há violação dos preceitos da preclusão e da coisa julgada, arguidos em todos os momentos processuais anteriores, o que comprova a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal de origem, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o acolhimento dos embargos , com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 338, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO. RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em agravo interno e/ou embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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